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Jurisprudência TSE 060346802 de 30 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

23/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PARCELAMENTO EM 360 PARCELAS. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR 30 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul indeferiu pedido de parcelamento da dívida no valor de R$ 323.716,63 em 360 parcelas (trinta anos), resultante da rejeição de sua prestação de contas de campanha, referente às Eleições de 2018, oportunidade em que concorreu ao cargo de deputado federal, na qual foi determinado o recolhimento de R$ 290.471,58 ao Tesouro Nacional, tendo sido o referido acórdão confirmado por este Tribunal Superior e a decisão transitado em julgado em 22.3.2021.2. Interposto recurso especial eleitoral, foi negado seguimento a este pelo Presidente da Corte de origem.3. Diante da negativa de seguimento do apelo, manejou–se agravo em recurso especial, o qual também teve seguimento negado por meio da decisão agravada, objeto do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. A extensão de parcelamento constante do art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97 está condicionada ao critério do convencimento do magistrado, formado a partir do caso concreto, que deverá sopesar a conservação da sobrevivência digna do devedor, o caráter sancionatório da penalidade imposta e a efetividade da execução.5. Na hipótese dos autos, à míngua de outros elementos indicativos da fragilidade financeira da agravante – ou mesmo da inexistência de bens penhoráveis –, a parcela fixada pela Corte de origem, no valor aproximado de R$ 5.395,27, em 60 vezes, não ofende a razoabilidade nem a proporcionalidade.6. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante no sentido de ser a hipótese presente distinta do caso analisado no julgamento do AgR–REspe 14–14, cujo entendimento fundamentou a decisão agravada, noto que, tanto naqueles autos como nestes, a extensão do parcelamento pleiteado pela parte colocaria em risco a efetividade da execução.7. "A regra do art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97 não possui caráter absoluto. Cabe ao magistrado, ao definir os limites do parcelamento, fixar prazo e valor mensal que, a um só tempo, não onerem excessivamente a pessoa física ou jurídica e, por outro lado, não retirem o efetivo caráter sancionatório da multa. Precedente" (AgR–REspe 14–14, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 4.6.2021).8. Considerando o caráter discricionário do parcelamento acima de 60 meses, bem como a adequação da parcela fixada a montante razoável da renda da agravante e a necessidade de recomposição efetiva ao erário, a orientação da Corte de origem está alinhada com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual incide o verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060346802 de 30 de junho de 2022