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Jurisprudência TSE 060346802 de 29 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

10/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ACORDÃO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas de campanha da agravante, referentes às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado federal, bem como determinou a restituição ao Tesouro Nacional do valor de R$ 290.471,58, com fundamento no art. 37, c.c. os arts. 19, §§ 5º e 7º, e 82, § 1º, da Res.-TSE 23.553.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência dos verbetes sumulares 24, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nem aos arts. 19, §§ 5º e 6º, 47, § 2º, da Res.-TSE 23.553, tampouco ao art. 37, § 11, da Lei 9.096/95, pois a Corte Regional Eleitoral assentou expressamente que, em virtude da ocorrência da preclusão, não conheceu dos documentos juntados aos autos após o término da fase instrutória e que a documentação apresentada pela candidata, em tempo hábil, não foi capaz de comprovar que a doação de valor, destinado à candidatura feminina, a candidatos do gênero masculino foi revertida para campanhas femininas ou para a campanha da agravante.4. Para mudar o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral quanto à conclusão da rejeição das contas, notadamente em razão da irregularidade alusiva à não comprovação da destinação de recursos à candidatura feminina, seria necessário o reexame da matéria fática probatória dos autos, providência incabível na instância extraordinária, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, que não permite a juntada de documentos após o término da fase instrutória, quando o candidato regularmente deixar de prestar esclarecimentos no momento oportuno, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão.6. Afigura-se descabido pretender que, ante a desídia da candidata quanto à oportuna juntada de documentação em sua prestação, fossem então consideradas outras prestações de candidatos que tiveram propaganda compartilhada, com decisões de aprovação delas, para sanar vícios cujo ônus era da própria recorrente.7. É inviável conhecer das alegações de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos princípios da isonomia, da legalidade e da reserva legal, porquanto tais questões constituem inovação recursal, inadmitida pela jurisprudência desta Corte, cujo prequestionamento não foi evidenciado.8. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo na espécie o verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060346802 de 29 de setembro de 2020