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Jurisprudência TSE 060346802 de 17 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

04/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

Direito Eleitoral e Processo Civil. Agravo em Recurso Extraordinário. Recurso Especial Eleitoral com Agravo. Eleições 2018. Decisão agravada que negou seguimento ao RE. Tema nº 181. Não conhecimento. 1. Agravo interposto (art. 1.042 do CPC) contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento no Tema nº 181.2. O agravante sustenta ser equivocado o enquadramento no Tema nº 181, pois a matéria debatida no recurso extraordinário se refere à violação do princípio da isonomia, uma vez que teve tratamento diferenciado em relação aos candidatos que tiveram a possibilidade de juntar documentos após o prazo. 3. Não cabe o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, para impugnar decisão do Presidente do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário (art. 1.030, § 2º, do CPC). 4. De acordo com a jurisprudência do STF, tratando–se de erro grosseiro, não cabe a aplicação da conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário para agravo interno a ser julgado pelo TSE. Precedentes. 5. Agravo não conhecido.


Jurisprudência TSE 060346802 de 17 de marco de 2021