Jurisprudência TSE 060346802 de 13 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
05/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.1. Não caracteriza omissão o fato de a matéria jurídica não ter sido conhecida, em razão da ausência de prequestionamento na instância ordinária, bem como por não ter sido objeto do recurso especial.2. Não há falar em vício de fundamentação em face da análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que constou do aresto embargado exame sobre a divergência dos contextos fáticos examinados no acórdão regional e nos julgados apontados como paradigmas.3. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED–AgR–AI 10.804, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).Embargos de declaração rejeitados.