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Jurisprudência TSE 060346302 de 16 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

03/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMENTA ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GOVERNADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADES: DOAÇÕES DE FONTE VEDADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÕES DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS. DISPÊNDIO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. É cediço que a delegação nada mais é do que uma espécie de descentralização administrativa por meio da qual o Estado, com fundamento no art. 175 da Constituição Federal, transfere ao particular a execução material de serviços públicos mediante contratos de concessão ou permissão, sendo exemplo desta, no caso dos autos, o serviço de táxi, por isso é fonte vedada, nos termos do art. 24, III, da Lei das Eleições. 2. Consoante assentado na decisão impugnada, o reconhecimento de omissão de despesa de forma automática como recurso de origem não identificada é questionável, pois tal omissão pode ser detectada em eventual circularização, e a receita correspondente pode ou não ser identificada. Na espécie, não há elementos suficientes na moldura fática do acórdão para atestar que houve a identificação das receitas. Nesse contexto, não haveria como afastar a conclusão do TRE/MG quanto à ausência de identificação dos recursos em sua origem sem o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 3. Não se vislumbra existência de vícios no julgado recorrido, porquanto, do cotejo entre os apontamentos constantes das razões recursais e a deliberação do TRE, o relator designado para os embargos de declaração admitiu a juntada intempestiva dos documentos para sanar determinadas irregularidades e reduzir o montante a ser devolvido ao Erário, porém entendeu, para as demais falhas, que tais documentos foram insuficientes para atestar os gastos efetuados com recursos públicos, demonstrando, em conclusão, a inexistência de máculas aptas à reversão do acórdão embargado. 4. O intento de revisitação das matérias elucidadas pelo Tribunal a quo fundamentado no art. 275 do Código Eleitoral denota, no caso concreto, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não está compreendido no escopo processual do recurso integrativo (ED–AgR–AInº 724–43/MA, ReI. Min. Og Fernandes, DJe de 2.8.2019). 5. Ademais, a Corte Regional, soberana na análise do acervo probatório dos autos, assentou que o candidato não comprovou de forma adequada, em sua prestação de contas, gastos com recursos públicos durante a campanha. Nesse contexto, não haveria como adotar conclusão diversa da que chegou o TRE/MG acerca da ausência de comprovação adequada das despesas e do consequente recolhimento ao Tesouro dos valores tidos por irregulares sem alteração das premissas fáticas do acórdão, razão pela qual incidiu o impedimento da Súmula nº 24/TSE. 6. A conclusão firmada pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a regular e tempestiva identificação dos recursos despendidos em campanha é de responsabilidade do prestador de contas e, "mesmo quando as irregularidades encontradas resultam na aprovação com ressalvas das contas apresentadas, é possível a determinação de devolução ao Erário dos valores oriundos do Fundo Partidário, em virtude da natureza pública desses recursos irregularmente utilizados (PC nº 978–22/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Redator designado Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014)" (AgR–PC nº 851–50/DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 1º.7. 2016). 7. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060346302 de 16 de setembro de 2020