Jurisprudência TSE 060345657 de 24 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
12/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e não o conheceu, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco julgou procedente a ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, decretando a perda do mandato eletivo do agravante.2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado, tendo sido, em seguida, opostos embargos de declaração, com pretensão infringente.ANÁLISE DO RECURSORECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL3. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem–se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA4. O agravo em recurso especial teve seguimento negado pelos seguintes fundamentos:a) incidência da Súmula 26 do TSE, uma vez que o agravante não impugnou concretamente os fundamentos da decisão agravada;b) incidência da Súmula 72/TSE, diante da ausência de apreciação pelo Tribunal de origem da alegada nulidade por cerceamento de defesa;c) ausência de indicação precisa dos pontos tidos por omissos que, caso sanados, modificariam a sorte dos apelos apreciados na origem;d) ausência de omissão no acórdão recorrido sobre a declaração da testemunha Otávio Veloso;e) inexistência de omissão no julgado recorrido acerca do tema da apreciação da contradita do depoente Dionísio;f) incidência do óbice da Súmula 24 do TSE, visto que seria necessário o reexame da matéria probatória para adentrar o exame do vídeo da audiência, como pretende o agravante;g) a pretensão de apreciar quais depoimentos deveriam prevalecer na espécie, se os considerados pelo Tribunal a quo, ou se aqueles indicados na peça recursal, atrai a incidência do óbice da Súmula 24/TSE;h) incidência da Súmula 30 do TSE, diante da harmonia do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior;i) incidência da Súmula 28/TSE, em virtude da ausência de realização pelo agravante do cotejo analítico entre o acórdão regional e os julgados apresentadas como paradigmas;j) inviabilidade da caracterização de dissídio na espécie, porquanto dependeria da revisão de várias provas indicadas nas razões recursais, inclusive depoimentos de testemunhas não transcritos integralmente no aresto regional, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 24 do TSE.5. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, de modo que incide novamente a Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOEmbargos de declaração recebidos como agravo regimental.Agravo regimental não conhecido.