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Jurisprudência TSE 060345657 de 14 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

04/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. Não houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese do não cabimento da multa aplicada no Tribunal de origem pela oposição de embargos tidos como protelatórios, porquanto a matéria foi considerada preclusa, diante da indevida inovação recursal.2. A via dos aclaratórios tem cognição estreita e vinculada, voltada apenas para o aperfeiçoamento do julgado, e não para a plena rediscussão da matéria já apreciada, na linha do entendimento desta Corte Superior (ED–PC 0600116–84, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 20.9.2024).3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, "descabe falar em omissão do julgado quanto à questão controvertida na demanda se o recurso nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento (ED–AgR–REspEl 0600283–17, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3.8.2021)" (ED–AgR–AREspE 0601618–41, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 27.9.2024).Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060345657 de 14 de fevereiro de 2025