Jurisprudência TSE 060345657 de 14 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
04/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. Não houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese do não cabimento da multa aplicada no Tribunal de origem pela oposição de embargos tidos como protelatórios, porquanto a matéria foi considerada preclusa, diante da indevida inovação recursal.2. A via dos aclaratórios tem cognição estreita e vinculada, voltada apenas para o aperfeiçoamento do julgado, e não para a plena rediscussão da matéria já apreciada, na linha do entendimento desta Corte Superior (ED–PC 0600116–84, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 20.9.2024).3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, "descabe falar em omissão do julgado quanto à questão controvertida na demanda se o recurso nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento (ED–AgR–REspEl 0600283–17, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3.8.2021)" (ED–AgR–AREspE 0601618–41, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 27.9.2024).Embargos de declaração rejeitados.