Jurisprudência TSE 060345168 de 09 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
27/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. GASTOS NÃO COMPROVADOS COM RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 24 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O TRE/BA assentou que: (i) os documentos referenciados nas IDs 49537535 e 49731982 têm informações insuficientes quanto a várias movimentações, inclusive em relação a dezenas de lançamentos sem indicação da contraparte, não tendo sido demonstrado o cumprimento do art. 38, II, da Resolução n. 23.607/2019/TSE; (ii) as informações constantes dos comprovantes de transferência que acompanharam os recibos colacionados aos IDs 49731877 a 49731880, apresentadas para demonstrar a compatibilidade entre os valores declarados na prestação de contas e aqueles efetivamente pagos aos fornecedores de serviços, não são aptas a afastar as informações oficiais.2. Para dissentir dessa conclusão e acolher a tese da agravante – de que os documentos apresentados são suficientes para identificar as pessoas contratadas na campanha e comprovam a regularidade das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha –, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do verbete n. 24 da Súmula do TSE.3. Agravo interno a que nega provimento.