JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060344918 de 26 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1. Nos termos do art. 275, § 1º, do CE, os aclaratórios serão opostos no prazo de 3 dias, contados da data de publicação da decisão embargada.2. No caso, o aresto desta Corte foi publicado em 24.5.2022, terça–feira, tendo o referido recurso sido interposto somente em 30.5.2022, segunda–feira, fora, portanto, do prazo delineado no art. 275, § 1º, do CE.3. Embargos de declaração não conhecidos.


Jurisprudência TSE 060344918 de 26 de agosto de 2022