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Jurisprudência TSE 060344918 de 24 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

12/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 30 E 29 DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OBITER DICTUM. DEPÓSITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE GRAVE. ART. 22 DA RES.–TSE nº 23.553/2017. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Hipótese em que o TRE/MG, por unanimidade, aprovou, com ressalvas, as contas do Diretório Regional do Democratas (DEM) do referido estado, referentes à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha das eleições de 2018, e determinou a devolução de valores ao erário.2. O agravante não atacou, de modo específico, fundamento suficiente da decisão hostilizada, que motivou a inadmissão do recurso especial, a saber: a incidência do Enunciado Sumular nº 29 do TSE, fazendo incidir o Enunciado Sumular nº 26 desta Corte Superior.3. Com base no princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante demonstrar, inequivocamente, o desacerto da decisão singular, impugnando, especificamente, todos os fundamentos da decisão questionada, sob pena de incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Precedente: AgR–AI nº 231–75/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 2.8.2016.4. Visto que o argumento não foi invocado no recurso anterior interposto pelo agravante, trata–se de indevida inovação recursal. Precedentes.5. "A finalidade da norma insculpida no art. 22 da Res.–TSE nº 23.553/2017 é possibilitar à Justiça Eleitoral rastrear os recursos que transitaram pelas contas de campanha. O depósito identificado ¿é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário' (AgR–REspe nº 251–04/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5.4.2019)" (AgR–AI nº 0605605–16/SP, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 17.9.2020, DJe de 29.9.2020).6. Incide na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 276, I, a, do CE, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal".7. Alicerçada a decisão ora impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificá–la.8. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060344918 de 24 de maio de 2022