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Jurisprudência TSE 060344833 de 04 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

21/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os segundos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO PARA SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Diversamente do alegado nos presentes aclaratórios, não há vícios embargáveis na espécie, porquanto expressamente declinado no acórdão embargado a inviabilidade de se pretender a integração de aresto por meio do qual desprovido agravo interno cujo pressuposto recursal referente à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada não foi preenchido, nos termos da Súmula nº 26/TSE. Precedentes. 2. As alegadas deficiências são, na realidade, insurgências afetas à solução jurídica empregada, que não se alinhou à tese do embargante. 3. Diante da não demonstração de vícios no acórdão por meio do qual julgados os primeiros embargos, impõe–se a rejeição dos segundos, sendo inviável acolhê–los para simples prequestionamento.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060344833 de 04 de novembro de 2021