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Jurisprudência TSE 060343012 de 04 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

22/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. DESAPROVAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. REPASSE DE PERCENTUAL MÍNIMO DE RECURSOS PÚBLICOS AO FINANCIAMENTO DE CANDIDATURAS FEMININAS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.1.  Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, consideradas a nítida pretensão infringente e a fungibilidade recursal.2. Não configura cerceamento de defesa quando o partido teve oportunidade de se manifestar acerca das irregularidades apuradas pelo órgão técnico. O art. 75 da Res.–TSE 23.553/2017 somente exige intimação quando constatadas falhas novas sem que o prestador das contas tenha sido notificado anteriormente para esclarecimentos, circunstância inocorrente no caso dos autos.3. Não se conhece da ofensa a dispositivos legais estranhos ao presente processo de contas eleitorais, especialmente quando constatada a existência de normas específicas à regulamentação do ajuste contábil de campanha.4. As irregularidades apuradas representam 10,27% dos recursos utilizados em campanha, circunstância que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não só pela expressividade da malversação, mas, essencialmente, pela gravidade que consiste a falta de repasse do percentual mínimo às candidaturas femininas.5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060343012 de 04 de novembro de 2020