Jurisprudência TSE 060341451 de 02 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
02/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RRC. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES CRIMINAIS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O TRE/RJ indeferiu o pedido de registro de candidatura do candidato ao cargo de deputado estadual, ante a ausência de esclarecimento sobre as anotações constantes nas certidões criminais expedidas pela Justiça Estadual de 1º grau.2. Segundo a moldura fática do acórdão regional, o pretenso candidato foi regularmente intimado para sanar as omissões e permaneceu inerte durante o curso do feito nas instâncias ordinárias.3. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, no sentido de que, no pedido de registro de candidatura, os candidatos têm o dever de apresentar certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e Estadual e, quando positivas, as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas referentes a cada um dos processos apontados.4. Deve ser mantida a decisão agravada, na qual se assentou a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, segundo o qual: "Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral".5. Negado provimento ao agravo interno.