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Jurisprudência TSE 060340131 de 18 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

11/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 36, § 4º, DA LEI 9.504/97. NOME DOS SUPLENTES. AUSÊNCIA. PRÉVIO CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, confirmou–se acórdão unânime em que o TRE/GO manteve a aplicação de multa solidária de R$ 5.000,00 aos agravantes, candidato ao cargo de senador por Goiás nas Eleições 2022 e respectiva Federação, por divulgarem propaganda eleitoral em desacordo com o art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97.2. De acordo com o art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97, "na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% [...] do nome do titular".3. Consoante a jurisprudência do TSE, a regra em comento possui caráter objetivo, de modo que, uma vez constatado que o material de publicidade foi divulgado apenas com o nome do titular da chapa, sem mencionar os suplentes, impõe–se aplicar a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97. Precedentes.4. Na espécie, conforme se extrai da moldura fática do aresto a quo, é incontroverso que foi realizada a divulgação de propaganda eleitoral em favor do primeiro agravante, candidato a cargo majoritário, sem constar o nome dos respectivos suplentes.5. Os agravantes reconhecem que o material publicitário irregular foi produzido por sua campanha, mas alegam que o erro seria de responsabilidade exclusiva da empresa que produziu o material. Contudo, como bem assentou a Corte de origem "[c]ompetia aos recorrentes, ainda que por seus prepostos, conferir o material antes de torná–lo público". Ademais, segundo o TRE/GO, "[t]rata–se de material publicitário, modalidade Wind Banner, que requer, para sua confecção, gastos e planejamento. Daí porque o conhecimento prévio pelos envolvidos é evidente".6. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.7. Agravo interno a que se nega provimento