Jurisprudência TSE 060339280 de 30 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
15/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA NÃO CONHECIDO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26/TSE. REJEIÇÃO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em omissão quando o recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento.2. No caso, não houve exame da tese recursal acerca da alegada divergência jurisprudencial entre acórdão desta Corte Superior e o aresto regional, visto que o agravo interno não foi conhecido, ante a incidência da Súmula 26/TSE.3. "O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios previstos no art. 275 do CE" (ED–AgR–AREspE 0600413–36, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE de 1º.4.2025), o que não se verifica na espécie.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.