Jurisprudência TSE 060339280 de 05 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
24/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MATÉRIA PRECLUSA. SERVIÇOS GRÁFICOS. IRREGULARIDADE DE NOTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24 E 28 DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas de campanha do agravante, candidato a deputado federal nas Eleições de 2022, e determinou o recolhimento do montante de R$ 422.623,75 ao Tesouro Nacional, correspondente a 81,89% do total de gastos realizados na campanha, em razão das seguintes irregularidades: i) despesas não registradas, evidenciando a utilização de recursos de origem não identificada (RONI) no valor de R$ 22.723,75; ii) não comprovação de despesas com serviços gráficos custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 399.900,00, diante da inidoneidade da nota fiscal apresentada, pois foi emitida em 2.9.2022 pelo prestador Poligraf Brasil Comunicação Visual Eireli, entretanto o respectivo CNPJ estava ativo e vinculado à empresa Imperium dos Pescados Eireli desde 1º.9.2022, data anterior à emissão do referido documento fiscal pela Poligraf; iii) ausência de provas robustas do efetivo fornecimento do material gráfico que teria sido adquirido. 2. O recurso especial apresentado em face do acórdão regional não foi admitido, sobrevindo a interposição de agravo, ao qual a decisão agravada negou seguimento, ensejando o manejo de agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALDos fundamentos da decisão agravada 3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial ocorreu pelos seguintes fundamentos: a) preclusão, por falta de impugnação, da matéria atinente à movimentação de recursos de origem não identificada e à determinação de recolhimento dos R$ 22.723,75 envolvidos; b) inexistência de semelhança fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo que a divergência jurisprudencial não restou demonstrada, a teor do verbete sumular 28 do TSE; c) impossibilidade de acolhimento das razões recursais sem reexaminar as provas dos autos, o que atrai a incidência do verbete sumular 24 do TSE; d) o recurso especial com base em divergência jurisprudencial é incabível quando a sua verificação demandar o revolvimento dos fatos e das provas. Fundamentos não impugnados. Incidência do verbete sumular 26 do TSE 4. O agravante se limitou a promover mera negativa sobre a necessidade do reexame de provas e, em suma, reiterou os argumentos apresentados no recurso especial acerca da comprovação do dissídio jurisprudencial, evidenciando falta de impugnação específica dos fundamentos próprios da decisão agravada, atraindo–se a incidência da Súmula 26 do TSE, conforme entendimento desta Corte Superior (AgR–REspEl 0601512–36, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 3.9.2024). CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.