Jurisprudência TSE 060337225 de 09 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
24/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. PROPAGANDA ELEITORAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. TEMA 181. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário em razão de o acórdão do TSE ter concluído que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso especial, aplicando–se, portanto, o Tema 181 de repercussão geral. 3. A petição de agravo interno se limita a sustentar: (i) a repercussão geral da matéria recursal, ante a violação direta ao princípio da liberdade de expressão; (ii) ofensa ao art. 5º, IV e IX, da CF/1988, em razão de restrição à sua liberdade de fala e crítica, o que afasta a incidência dos temas 181 e 660; e (iii) inexistência de violação à Súmula nº 279/STF. 4. Assim, o recorrente, embora se insurgindo contra a decisão, fê–lo sem enfrentar especificamente as razões que levaram à conclusão de que não caberia a admissão do apelo por ausência de repercussão geral da matéria. 5. As razões do agravo, na forma como apresentadas, são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. 6. Agravo interno a que se nega provimento.