Jurisprudência TSE 060335825 de 15 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
18/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer ponto referente ao julgamento por meio eletrônico, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO PELO TRE. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. ESCLARECIMENTOS QUANTO À REALIZAÇÃO DE SESSÃO VIRTUAL POR MEIO ELETRÔNICO. EMBARGOS PROVIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Esta Corte Superior manteve desaprovadas as contas da candidata ante a existência de irregularidades graves – não comprovação da regularidade dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) –, que representam, aproximadamente, 63% dos gastos totais. Na ocasião, assentou–se, ainda, a inexistência de cerceamento de defesa e a necessidade de reexame de fatos e provas para afastar a irregularidade concernente às despesas realizadas com recursos do FEFC.2. Os embargos constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular mero inconformismo com a decisão embargada.3. Na espécie, em que pese a alegação de haver "[...] inúmeros erros, omissões, contradições e obscuridades [...]" (ID 63300288, fl. 1) no acórdão embargado, a embargante apenas reitera os mesmos argumentos expostos em seus recursos anteriores, sem demonstrar nenhum dos vícios alegados. O que se verifica, em verdade, é apenas o intuito de obter novo julgamento do feito, pretensão incabível na via eleita. Precedente.4. A decisão embargada está devidamente fundamentada nas premissas fático–jurídicas dos autos, tendo sido expostas, de forma clara, as razões pelas quais o TSE negou provimento ao agravo interno.5. Esta Corte já assentou que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão. Precedente.6. Apenas para fins de esclarecimento, todo o procedimento de julgamento do agravo interno, o qual ocorreu em sessão por meio eletrônico, deu–se conforme determina a Res.–TSE nº 23.598/2019. A recorrente foi devidamente intimada acerca da referida sessão eletrônica, de modo que não há falar em violação ao contraditório, à ampla defesa, ao princípio do devido processo legal e ao princípio do juiz natural.7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer ponto referente ao julgamento em sessão por meio eletrônico.