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Jurisprudência TSE 060335825 de 15 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

18/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer ponto referente ao julgamento por meio eletrônico, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO PELO TRE. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. ESCLARECIMENTOS QUANTO À REALIZAÇÃO DE SESSÃO VIRTUAL POR MEIO ELETRÔNICO. EMBARGOS PROVIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Esta Corte Superior manteve desaprovadas as contas da candidata ante a existência de irregularidades graves – não comprovação da regularidade dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) –, que representam, aproximadamente, 63% dos gastos totais. Na ocasião, assentou–se, ainda, a inexistência de cerceamento de defesa e a necessidade de reexame de fatos e provas para afastar a irregularidade concernente às despesas realizadas com recursos do FEFC.2. Os embargos constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular mero inconformismo com a decisão embargada.3. Na espécie, em que pese a alegação de haver "[...] inúmeros erros, omissões, contradições e obscuridades [...]" (ID 63300288, fl. 1) no acórdão embargado, a embargante apenas reitera os mesmos argumentos expostos em seus recursos anteriores, sem demonstrar nenhum dos vícios alegados. O que se verifica, em verdade, é apenas o intuito de obter novo julgamento do feito, pretensão incabível na via eleita. Precedente.4. A decisão embargada está devidamente fundamentada nas premissas fático–jurídicas dos autos, tendo sido expostas, de forma clara, as razões pelas quais o TSE negou provimento ao agravo interno.5. Esta Corte já assentou que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão. Precedente.6. Apenas para fins de esclarecimento, todo o procedimento de julgamento do agravo interno, o qual ocorreu em sessão por meio eletrônico, deu–se conforme determina a Res.–TSE nº 23.598/2019. A recorrente foi devidamente intimada acerca da referida sessão eletrônica, de modo que não há falar em violação ao contraditório, à ampla defesa, ao princípio do devido processo legal e ao princípio do juiz natural.7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer ponto referente ao julgamento em sessão por meio eletrônico.


Jurisprudência TSE 060335825 de 15 de marco de 2021