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Jurisprudência TSE 060335825 de 04 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

26/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO PELO TRE. PRECLUSÃO. JUNTADA. DOCUMENTOS. SIGNIFICATIVO PERCENTUAL DE IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Não há cerceamento de defesa quando a juntada da documentação, em que pese o candidato ter sido intimado no momento oportuno, somente for realizada após os pareceres conclusivos do órgão técnico de contas e do MPE.2. Deve ser mantida a decisão agravada, a qual não alterou a decisão do TRE/MG que julgou desaprovadas as contas da candidata ante a existência de irregularidades graves, como o uso de dinheiro público para contratar parentes sem a devida comprovação da despesa, em percentual significativo – 63% do total de gastos da campanha.3. A pretensão de afastar a irregularidade concernente às despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha depende, necessariamente, do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060335825 de 04 de dezembro de 2020