Jurisprudência TSE 060333647 de 01 de julho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
13/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. PESSOAL. AUSÊNCIA. DETALHAMENTO. ATIVIDADES. ART. 35, § 12, DA RES.–TSE 23.607/2019. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRE/BA que desaprovou as contas de campanha da agravante, candidata ao cargo de deputado federal pela Bahia nas Eleições 2022, determinando a restituição de R$49.515,00 ao Tesouro Nacional em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).2. Assentou–se a incidência do óbice da Súmula 24/TSE, tendo em vista que acolher a alegação da agravante – no sentido de que a documentação trazida atenderia ao detalhamento exigido no art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019 para despesas relativas à contratação de pessoal – demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária.3. No agravo interno, não se apresentou impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão singular questionada.4. Agravo interno a que se nega provimento.