Jurisprudência TSE 060333636 de 27 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
28/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO. CONTEÚDO NEGATIVO. VERBETES SUMULARES 28 E 30 DO TSE. INCIDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática pela qual neguei seguimento ao agravo em recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.2. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por unanimidade, negou provimento aos recursos e manteve a condenação do agravante e do Diretório Estadual do Partido Liberal (PL) ao pagamento de multa na quantia de R$ 10.000,00, em virtude da veiculação de propaganda eleitoral negativa mediante contratação de impulsionamento, na forma do art. 57–C, § 2º, da Lei 9.504/97.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A mera transcrição das ementas de julgados desta Corte Superior para demonstração de dissídio jurisprudencial, sem o necessário cotejo analítico, atrai a incidência da Súmula 28 do TSE.4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual "o art. 57–C da Lei nº 9.504/97, no que proíbe propaganda eleitoral paga na internet, para evitar a interferência do poder econômico e a introdução de interesses comerciais no debate eleitoral, não viola o princípio constitucional da liberdade de expressão" (RP 946–75, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 14.10.2014). Incidência, portanto, da Súmula 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.