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Jurisprudência TSE 060332774 de 06 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

21/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO. CONTEÚDO NEGATIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REPRODUÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial e, dessa forma, manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão que julgou procedente o pedido inicial formulado na representação, impondo aos representados, de forma solidária, o pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00, conforme o previsto no art. 57–C, § 2º, da Lei 9.504/97, c.c. o art. 29, § 2º, da Res.–TSE 23.610, por impulsionamento de propaganda negativa na internet.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:a) incidência do óbice previsto na Súmula 26 do TSE, tendo em vista que não foram infirmados, de forma exauriente, específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada;b) reconhecimento da inviabilidade do próprio recurso especial, por incidência da Súmula 30 do TSE, tendo em vista a compatibilidade do aresto regional com o entendimento do TSE a respeito do tema. Precedente: Ref–Rp 0601285–04, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, PSESS em 14.10.2022.3. A agravante se limitou a reproduzir as razões apresentadas no agravo em recurso especial e no apelo nobre, com praticamente as mesmas palavras, sem impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE. Nesse sentido: AgR–AI 0600038–38, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 17.11.2020.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060332774 de 06 de outubro de 2023