Jurisprudência TSE 060332774 de 02 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
07/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto) e Alexandre de Moraes (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Isabel Gallotti. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. INCONFORMISMO.1. O embargante reitera teses anteriormente analisadas por esta Corte, sem demonstrar a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. Constou do acórdão embargado a análise integral da matéria de forma clara, objetiva e fundamentada, ainda que de modo contrário à pretensão recursal, declinando as razões pelas quais o agravo interno não foi conhecido por incidência da Súmula 26/TSE.3. "Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado" (ED–AgR–REspe 112–49, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 24.3.2017).Embargos de declaração rejeitados.