Jurisprudência TSE 060332689 de 26 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
19/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. MULTA MANTIDA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO INFIRMADO. SÚMULA Nº 26/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento a agravo em recurso especial, mantendo, em consequência, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) mediante o qual foi reformada parcialmente a decisão de procedência do pedido formulado em representação por propaganda eleitoral irregular, divulgada por meio de impulsionamento de conteúdo negativo na internet, a fim de reduzir para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) o valor da multa aplicada de forma solidária ao agravante, candidato ao cargo de deputado federal, e ao respectivo partido, nos termos do art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/97.2. Conforme concluiu a Corte de origem, não é possível extrair do teor da publicidade impulsionada mensagem propositiva à candidatura do ora agravante, mas apenas a tentativa de desqualificar o candidato majoritário da coligação agravada e incutir no eleitorado a ideia de não voto, intuito com o qual não se coaduna a excepcionalidade do impulsionamento de propaganda eleitoral na internet, na forma do art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97.3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou–se no sentido de que o art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97 permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada veiculação de mensagem com o intuito de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário.4. O entendimento explicitado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE.5. O fato de a legislação eleitoral somente permitir o impulsionamento de conteúdo na internet que vise promover candidatos e agremiações não significa violação à liberdade de expressão, liberdade que permanece, inclusive quanto às críticas negativas mais severas, desde que sem uso de certos artifícios existentes no âmbito digital para fins de propaganda.6. As razões postas no agravo regimental são insuficientes para modificar o decisum impugnado.7. Agravo regimental desprovido.