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Jurisprudência TSE 060332358 de 27 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

27/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. OFENSA AO ART. 27, § 7º, DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. SÚMULAS Nº 24, 28 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. Não há falar em dissídio jurisprudencial, pois não realizado o cotejo analítico para a verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, conforme exige a súmula nº 28/TSE.2. A não apresentação das certidões de inteiro teor dos processos constantes das certidões criminais positivas, a fim de se verificar a existência de eventual condenação penal a ensejar a suspensão dos direitos políticos ou causa de inelegibilidade, é matéria cuja análise, em sede de recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 24/TSE.3. A juntada de certidões criminais positivas dos órgãos da justiça estadual e federal atrai a aplicação do art. 27, III, e § 7º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, o qual impõe a instrução do RRC com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos. Incidência da Súmula nº 30/TSE.4. Recurso especial desprovido.