Jurisprudência TSE 060332060 de 05 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
18/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta).
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANDIDATOS AO CARGO DE GOVERNADOR. IMPULSIONAMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL. CONTEÚDO NEGATIVO. VEDAÇÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O TRE/PE considerou irregular o impulsionamento de propaganda eleitoral realizada pelos representados ao fundamento de que se tratava de propaganda eleitoral negativa, consoante dispõe o art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.2. O impulsionamento de mensagens na internet deve ter por finalidade promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa. Precedentes.3. A multa por propaganda eleitoral irregular aplicada individualmente e no patamar mínimo aos responsáveis pela sua realização não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.4. Agravo interno desprovido.