Jurisprudência TSE 060331730 de 01 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
09/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO. VEDAÇÃO. ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/97. POSTAGEM. FACEBOOK E INSTAGRAM. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, confirmou-se acórdão do TRE/GO em que se manteve multa de R$ 10.000,00 imposta de forma solidária ao agravante (candidato ao cargo de deputado federal por Goiás nas Eleições 2022) e ao respectivo partido por impulsionamento de propaganda negativa, em desacordo com o art. 57-C, § 3º, da Lei 9.504/97.2. Esta Corte já assentou, com base no disposto no art. 57-C, caput e § 3º, da Lei 9.504/97, que não é permitida a contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet. Essa forma de publicidade paga só pode ser contratada por candidatos, partidos e coligações com o fim de promovê-los ou beneficiá-los. Precedentes.3. Ademais, reconhece-se que "[a]s limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação" (AgR-AREspE 0600384-93/PR, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 11/5/2022).4. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que o agravante contratou impulsionamento de postagens nas plataformas do Facebook e Instagram contendo propaganda em prejuízo de adversário político destacando-se: "Cria vergonha nessa cara Governador. [...] O governador até me mandou policial me perseguir. Pra tentar me amedrontar. [...]". Trata-se, a toda evidência, de conteúdo não abarcado no permissivo do art. 57-C, caput e § 3º, da Lei 9.504/97.5. Agravo interno a que se nega provimento.