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Jurisprudência TSE 060331475 de 13 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

31/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NO DIES AD QUEM. FUNCIONAMENTO NORMAL. INFORMAÇÃO DA SECRETARIA DE INFORMÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que, por unanimidade, condenou o partido agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97, em razão de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa.2. Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – o qual dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/97 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. Precedentes.3. De acordo com informação da Secretaria de Tecnologia da Informação, não houve indisponibilidade no PJE no dia de vencimento do prazo recursal, tampouco foram registrados chamados de indisponibilidade do sistema para o dia e para o período mencionados pelo agravante.4. No caso, considerando que a decisão agravada foi publicada no DJE de 3.5.2023 e o agravo regimental foi interposto em 5.5.2023 e não havendo apresentação de nenhum documento comprobatório da indisponibilidade do PJE no dies ad quem, o agravo regimental não pode ser conhecido, em razão da sua intempestividade.Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060331475 de 13 de setembro de 2023