Jurisprudência TSE 060331208 de 14 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO. CONTEÚDO NEGATIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REPRODUÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial e, dessa forma, manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso eleitoral interposto, reduzindo a multa aplicada para o patamar de R$ 15.000,00, ante o impulsionamento de propaganda eleitoral com conteúdo negativo, em afronta ao art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, c.c. o art. 29, § 2º, da Res.-TSE 23.610.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:a) na propaganda eleitoral, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, há solidariedade passiva entre coligação, partidos e candidatos;b) não cabe aplicar os preceitos legais genéricos apontados nas razões recursais, pois o art. 241 do Código Eleitoral prescreve disciplina específica sobre a matéria;c) a verificação de se a agremiação participou ou não da propaganda esbarra no óbice da Súmula 24 do TSE;d) incidência da Súmula 30 do TSE, tendo em vista a compatibilidade do aresto regional com o entendimento desta Corte a respeito do tema;e) os acórdãos apontados como paradigmas não são suficientes para demonstrar o alegado dissenso jurisprudencial.3. Os agravantes se limitaram a reproduzir parte dos mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE. Nesse sentido: AgR-AI 0600038-38, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 17.11.2020.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.