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Jurisprudência TSE 060331082 de 17 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

29/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO REGIONAL. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO À COTA DE GÊNERO DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FEFC. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão ora agravada negou seguimento ao agravo manejado pelos ora agravantes, porquanto se verificou a intempestividade do mencionado recurso.2. A decisão que negou seguimento ao apelo nobre foi publicada em 4.9.2020, sexta–feira. Considerando que o dia 7.9.2020, segunda–feira, não foi dia útil, haja vista ser feriado nacional de acordo com o art. 1º da Lei nº 662/1949, o prazo recursal iniciou–se em 8.9.2020, terça–feira, findando em 10.9.2020, quinta–feira.3. Registre–se que, no ato de interposição do referido agravo, os agravantes não demonstraram nenhuma causa de suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem.4. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedentes.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060331082 de 17 de maio de 2021