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Jurisprudência TSE 060330788 de 04 de agosto de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

27/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESPESAS. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 30/TSE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra juízo negativo de admissibilidade que obstou o trânsito de recurso especial apresentado em face de acórdão do TRE/PR, que desaprovou as contas de campanha da agravante, candidata ao cargo de deputado federal pelo Paraná nas Eleições 2022, e determinou o recolhimento de R$17.914,86 ao Tesouro Nacional em virtude da ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 2. Assentou–se na decisão singular a incidência da Súmula 30/TSE, pois, conforme jurisprudência deste Tribunal, não se consideram comprovados os gastos: a) com locação, quando não demonstrada a propriedade do bem; e b) pagos mediante cheque descontado por terceira pessoa que não o fornecedor declarado. 3. Consoante o princípio da dialeticidade, “[...] incumbe ao agravante demonstrar, de forma específica, objetiva e inequívoca, o desacerto da decisão singular, e não somente renovar as mesmas teses já refutadas” (AgR–AREspEl 0600029–62.2024.6.17.0071/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/4/2025). 4. A agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar as conclusões da decisão singular agravada, o que impõe sua manutenção. 5. Agravo interno a que se nega provimento


Jurisprudência TSE 060330788 de 04 de agosto de 2025