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Jurisprudência TSE 060327962 de 05 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

24/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DENOMINADA OUTROS RECURSOS E APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS CORRESPONDENTES. OBRIGATORIEDADE, AINDA QUE INEXISTA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 24 E 30/TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Admite–se o recebimento de agravo de instrumento como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade, se, das razões expostas pelo agravante, infere–se que o recurso se dirige ao próprio Tribunal e nele se pretende a reforma da decisão monocrática proferida. Precedentes (AgR–AI nº 242–58/MS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 28.6.2019; e AI–RO–AI nº 0604829–76/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 21.5.2020).2. São obrigatórias a abertura da conta bancária específica denominada outros recursos e a apresentação dos respectivos extratos bancários, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros de campanha, conforme dispõem os arts. 22 da Lei nº 9.504/1997 e 3º, 10, § 2º, e 56, II, a, da Res.–TSE nº 23.553/2017, já que constituem elementos essenciais para o controle do fluxo real de valores na campanha. Precedentes. 3. A ausência de abertura de conta de campanha e de apresentação de extratos bancários constitui irregularidade grave na medida em que impossibilita a aferição da integralidade da movimentação financeira da campanha, acarretando a desaprovação das contas. Precedentes. 4. No caso, a Corte de origem assentou expressamente que a irregularidade identificada inviabilizou a fiscalização e confiabilidade das contas, de modo que a modificação dessa percepção demandaria o revolvimento do arcabouço fático–probatório dos autos, inviável em sede especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. 5. Por estar o acórdão regional em harmonia com a orientação deste Tribunal Superior, incide na espécie o enunciado da Súmula nº 30/TSE, segundo a qual não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o que é igualmente aplicável aos recursos manejados por afronta a lei (AgR–REspe nº 0600042–87/AM, Rel. Min Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 20.8.2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060327962 de 05 de outubro de 2020