Jurisprudência TSE 060324384 de 30 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
24/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. NOTA FISCAL NÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE PROVA DE EXECUÇÃO MATERIAL DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a recurso especial e manteve–se acórdão do TRE/BA que desaprovou as contas das Eleições 2022 da agravante por verificar irregularidades na aplicação de R$300.000,00 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em afronta ao § 3º do art. 60 da Res.–TSE 23.607/2019, bem como determinou–se o recolhimento desse valor ao erário.2. Rever o entendimento de que, "na nota fiscal datada de 13/9/2022, figurou como emitente Poligraf Brasil Comunicação Visual EIRELI, porém, em consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil, verificou–se que essa pessoa jurídica não mais estava ativa e que o CNPJ pertencia à Imperium dos Pescados EIRELI" demandaria reanálise das provas, o que é vedado nesta instância pela Súmula 24/TSE.3. Reiterou–se que no recurso especial foi demonstrada divergência entre o acórdão do TRE/BA e precedente do TSE, no entanto a pessoa jurídica emitente do documento fiscal, no caso paradigma, era a mesma constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, enquanto no caso em exame a pessoa jurídica não estava ativa no momento da emissão da nota, motivo pelo qual não se verificou similitude fática.4. Igualmente reafirmou–se que no recurso especial foi demonstrada divergência entre o acórdão do TRE/BA e precedentes do TRE/RN, TRE/GO e TRE/ES, que, ao analisarem fatos semelhantes, entenderam que gastos módicos com pessoal de apoio e com transporte não afastam a confiabilidade de contas em que houve despesas vultosas com material impresso. Não se apresentaram, contudo, argumentos para refutar a conclusão da decisão agravada, no sentido de que o motivo ensejador da irregularidade das contas foi a inidoneidade da nota fiscal emitida.5. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas.6. Agravo interno a que se nega provimento.