Jurisprudência TSE 060322985 de 30 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RCED. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ANTERIOR QUE NÃO ULTRAPASSA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015. 2. A omissão a ser suprida pelos aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. 3. Há fundamentação expressa no acórdão embargado sobre o cabimento do RCED e o motivo pelo qual foi negado provimento ao agravo interno com base na incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 4. Não há omissão quanto à análise das questões de mérito na hipótese em que o recurso anterior nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 5. As razões destes embargos declaratórios revelam nitidamente o interesse dos embargantes de reverter a conclusão deste Tribunal Superior pelo não cabimento do RCED, o que é incabível nesta via recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados.