Jurisprudência TSE 060319177 de 19 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
05/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 72/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 29/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, proferida pelo então Relator, Ministro Benedito Gonçalves, manteve–se acórdão unânime do TRE/GO em que se aprovaram com ressalvas as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de deputado estadual por Goiás nas Eleições 2022, porém com determinação de recolhimento ao erário do montante de R$2.818,87.2. A alegada ofensa aos arts. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 71, § 6º, da Res.–TSE 23.553/2017 – por se entender cabível a juntada extemporânea de provas quando se tratar de novos documentos – não foi objeto de debate pelo TRE/GO. Dessa forma, ausente o necessário prequestionamento, não pode ser conhecida por este Tribunal. Incidência da Súmula 72/TSE.3. Os precedentes citados nas razões do recurso especial não comprovam o alegado dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes do mesmo Tribunal Regional ora recorrido. Incide o obstáculo da Súmula 29/TSE.4. Agravo interno a que se nega provimento.