Jurisprudência TSE 060318154 de 27 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
27/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) INDEFERIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. ART. 48, CAPUT, § 4º, DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. ÓBICE DE VIÉS INTRANSPONÍVEL. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 48, caput, § 4º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, o indeferimento do DRAP, por decisão com trânsito em julgado, é fundamento suficiente para o indeferimento dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, porquanto se mostra prejudicada a pretensão.2. Recurso especial eleitoral não provido.