Jurisprudência TSE 060316606 de 19 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
07/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno no recurso especial eleitoral com agravo. Eleições 2018. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional. Configuração. Incidência das Súmulas nº 24 e nº 30 do TSE. Inobservância do ônus da impugnação especificada e do princípio da dialeticidade. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em relação ao ora agravante, conheceu do agravo nos próprios autos e negou seguimento ao recurso especial. 2. Hipótese em que o TRE/GO consignou que, em 06.07.2018, na inauguração da primeira etapa do Hospital Geral e Maternidade do município de Uruaçu/GO, foi afixada placa de identificação da obra, na qual constou o nome de alguns dos representados, acompanhados de seus cargos públicos, e cujo conteúdo remetia à gestão do governo e enaltecia o governador pela construção do prédio. O artefato permaneceu afixado até 15.08.2018 e, portanto, dentro dos três meses que antecederam as Eleições 2018. Em razão disso, a Corte Regional entendeu configurada a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 e, por conseguinte, aplicou multa aos recorrentes. 3. Na decisão agravada assentou–se que: (i) a partir das premissas fáticas do acórdão regional, conclui–se que houve a divulgação de publicidade institucional dos atos e das obras do governo por meio de placa em hospital público em benefício dos candidatos à reeleição ao governo de Goiás e ao Senado Federal pelo mesmo Estado, nos três meses que antecederam o pleito de 2018, em ofensa ao texto legal; (ii) a permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior; e (iii) nos termos do art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, aplicam–se as sanções aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. 4. Ademais, conforme delineado no acórdão regional, à época dos fatos ensejadores da conduta ilícita, embora o agravante não mais ocupasse o cargo de governador do Estado de Goiás, era candidato ao Senado Federal, e, nessa condição, beneficiou–se da conduta. 5. As razões do agravo, na forma como apresentadas, não são suficientes para modificar a decisão recorrida, uma vez que apenas reiteram argumentos já afastados monocraticamente. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. 6. Agravo interno a que se nega provimento.