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Jurisprudência TSE 060316521 de 17 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

05/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, André Mendonça, Dias Toffoli (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti e Nunes Marques (no exercício da Presidência). Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministro Nunes Marques (no exercício da Presidência), André Mendonça, Dias Toffoli (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. PERMANÊNCIA DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. PLACAS. OBRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. SANÇÃO DE MULTA APLICADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REINCIDÊNCIA NA CONDUTA. MULTA APLICADA EM DOBRO. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO TSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás julgou parcialmente procedente representação por conduta vedada, com base no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, para condenar os agravantes ao pagamento de multa, em virtude da autorização e manutenção de publicidade institucional em período vedado, referente à placa de inauguração de reconstrução de estrada.2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto por José Eliton de Figuerêdo Júnior, Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira e Coligação Majoritária Goiás Avança Mais, em virtude da incidência das Súmulas 24, 26, e 30 do TSE, bem como por não vislumbrar a alegada violação à proporcionalidade e à razoabilidade na fixação do valor da multa imposta.3. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial de Marconi Ferreira Perillo Júnior, em razão da incidência da Súmula 26 do TSE, além dos seguintes fundamentos:i) o entendimento do Tribunal de origem quanto à configuração da conduta vedada prevista no art. 73, IV, b, da Lei 9.504/97 está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal;ii) não procede a alegação de que não poderia ser responsabilizado pela conduta vedada, ao argumento de que, na ocasião do fato ensejador, não mais ocupava o cargo de governador, pois o Tribunal de origem assinalou que o agravante foi beneficiário da publicidade institucional em período vedado, na condição de candidato ao cargo de senador, o que enseja a imposição da sanção, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97.4. Em face da decisão agravada, sobreveio a interposição de agravos regimentais.ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR, RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA E COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA GOIÁS AVANÇA MAIS5. Os agravantes se limitaram a impugnar de forma insuficiente a incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE, o que atrai, em parte, o óbice da Súmula 26 desta Corte.6. Não procede o argumento de que a configuração da vedação prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 exige que seja comprovada a autorização ou prévio conhecimento da veiculação da propaganda, pois, conforme assinalado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é suficiente a permanência de publicidade institucional em período vedado, como ficou comprovado na espécie, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada ou afixada em momento anterior. Precedentes.7. O Tribunal de origem entendeu pela responsabilidade dos agravantes, candidatos aos cargos de governador, vice–governador e da coligação, uma vez que inquestionavelmente são beneficiários da conduta vedada, além de ter ficado demonstrado, com relação ao primeiro, que também seria o agente público responsável pela manutenção da propaganda em período vedado.8. Segundo o entendimento desta Corte, "¿o reconhecimento da conduta vedada implica aplicação de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/1997). Precedentes¿ (AgR–RO–El nº 0603705–69/GO, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16.9.2021, DJe de 20.10.2021)" (AgR–AREspE 0600799–72, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 2.3.2023).ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR MARCONI PERILLO9. O agravante se limitou a reproduzir as mesmas razões do agravo e do recurso especial, sem infirmar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.10. "A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).CONCLUSÃOAgravos regimentais a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060316521 de 17 de setembro de 2024