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Jurisprudência TSE 060315865 de 06 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

26/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. PRÉVIO CONHECIMENTO. ART. 40–B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 24/TSE NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PE, por meio do qual se confirmou a condenação da agravante, candidata ao cargo de deputado estadual por Pernambuco nas Eleições 2022, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por divulgar propaganda eleitoral com efeito de outdoor (arts. 37, § 2º, II, 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 26, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019).2. Na espécie, não se questiona a natureza irregular da propaganda, mas apenas a falta de responsabilidade da agravante pelo ilícito devido à suposta falta de provas.3. Nos termos do art. 40–B, parágrafo único, segunda parte, da Lei 9.504/97, "[a] responsabilidade do candidato estará demonstrada [...] se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda". Precedentes.4. Na espécie, o TRE/PE consignou ser impossível a candidata não ter tido conhecimento da conduta ilícita pelas seguintes circunstâncias: a) o material divulgado contém a configuração gráfica da campanha da agravante; b) o veículo de grande porte circulou, no período de campanha, com a propaganda de dimensões exageradas pelo Município de Afogados da Ingazeira/PE, que possui modesta extensão geográfica e é o domicílio eleitoral da agravante; c) a candidata comprovou a retirada do adesivo após o ingresso da representação.5. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame do conjunto fático–probatório, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060315865 de 06 de novembro de 2023