Jurisprudência TSE 060315749 de 23 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
15/10/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS SEM CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA. IRREGULARIDADE GRAVE. PERCENTUAL ELEVADO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto – até 1.000 (mil) Ufirs – ou percentual inexpressivo – até 10% do total da arrecadação ou despesa. 2. O valor das irregularidades detectadas nas contas analisadas supera a quantia de 1.000 (mil) Ufirs e corresponde a 43% do somatório das despesas de campanha, percentual que não se afigura proporcionalmente irrelevante e, por isso, ostenta gravidade capaz de macular a análise da regularidade das contas, descortinando–se possível a aprovação das contas com ressalvas. 3. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 4. Agravo a que se nega provimento.