Jurisprudência TSE 060315439 de 31 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
14/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, apenas para reconhecer a prática de conduta vedada e, por maioria, aplicou aos recorridos multa individual no patamar mínimo de cinco mil Ufirs, nos termos do voto do Relator, vencido, neste ponto, o Ministro Floriano de Azevedo Marques, que divergiu quanto ao valor da multa para aplicá¿la no valor de dez mil Ufirs. Acompanharam integralmente o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou o Dr. Arthur Magno e Silva Guerra, pelos recorridos Romeu Zema Neto e outro.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. AIJE. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. GOVERNADOR E CANDIDATO À REELEIÇÃO, CANDIDATO A VICE NA CHAPA E SECRETÁRIOS DE ESTADO DE GOVERNO. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA (ART. 73, VI, B) E ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 74), C/C INFRAÇÃO DO ART. 73, II, DA LEI DAS ELEIÇÕES. CONDUTA VEDADA CONFIGURADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL VEICULADA DURANTE PARTE DO PERÍODO VEDADO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE PARA AFETAR A ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. ABUSO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL NO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.Síntese1. Na origem, ajuizou–se AIJE em desfavor do governador do Estado de MG e candidato à reeleição, do candidato a vice–governador na chapa e de quatro secretários de Estado do governo, ante a alegação de: (a) prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, devido à veiculação de publicidade institucional ¿ que não se enquadra nas ressalvas previstas na legislação ¿ nos portais de notícias da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade (Seinfra) e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), em período vedado pela legislação; (b) abuso de autoridade, previsto no art. 74 da Lei das Eleições, configurado nas inúmeras publicações ¿ em período próximo ao início do prazo proscrito (3 meses que antecederam a eleição) ¿, no principal portal eletrônico de notícias do Estado e no perfil do governo na rede social Instagram, com ostensiva promoção pessoal ao governador e candidato à reeleição. Alegou–se que a maciça exposição do investigado também representa infração ao art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997, em razão do desvirtuamento do serviço e da estrutura de veiculação de publicidade institucional custeados por recursos públicos.2. A Corte local julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação. Relativamente à alegação da prática de conduta vedada, concluiu que não ficou caracterizada, uma vez que os links que davam acesso à publicidade institucional não eram de conhecimento público e só permaneceram ativados em virtude de uma falha técnica. Afastou, também, a prática das infrações descritas no art. 73, II, e 74, da Lei nº 9.504/1997, por considerar que as publicações detinham caráter informativo e sem cunho eleitoral.Da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 (veiculação de publicidade institucional em período vedado)3. Não obstante tenham sido tomadas providências ¿ como a determinação para que toda a publicidade institucional fosse retirada dos portais eletrônicos dos órgãos vinculados ao governo, e a "varredura" realizada para certificar–se de que o foram ¿ e tenha sido apresentado, ainda que em relação a uma das secretarias, laudo certificando a falha técnica na desativação de alguns links, é incontroversa a manutenção de matérias vedadas nos portais de notícias da Seinfra e Sejusp, conforme, inclusive, foi admitido pelos próprios investigados. Também há de se considerar que os links que permaneceram ativados ¿ embora não haja nos autos notícias de que tenham sido divulgados ao público em geral ¿ estavam de alguma forma expostos, tanto que a coligação adversária teve conhecimento deles e propôs a presente ação.4. Em situações semelhantes, este Tribunal Superior concluiu ser cabível responsabilizar os agentes pela prática da conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições ¿ com a consequente aplicação da multa disposta no art. 73, § 4º, desse diploma legal -, ainda que, anteriormente ao período vedado, tenha sido ordenada a retirada do material proibido. O TSE também entendeu ser desnecessária a prova de que a publicidade institucional tenha sido veiculada com intuito eleitoreiro ou que tivesse potencial para desequilibrar a disputa, uma vez que isso ocorre de modo objetivo. Precedentes.5. É de rigor a aplicação de multa individual aos responsáveis pela manutenção da publicidade institucional nas páginas eletrônicas e aos candidatos beneficiados (art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/1997), no valor mínimo previsto na legislação (princípio da proporcionalidade e da razoabilidade), considerando–se as circunstâncias do caso, como as providências tomadas antes do período vedado para indisponibilizar a publicidade institucional e o fato de que o acesso a elas ocorreu apenas por meio de alguns links - que, registre–se, não há notícia de que foram divulgados ao eleitorado.6. Em razão das circunstâncias relatadas, não há falar em sanção de cassação de mandatos ¿ nos termos do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 ¿, pois as condutas não demonstram gravidade para afetar a isonomia entre os candidatos, de forma a impactar a normalidade das eleições.Das infrações descritas no art. 73, II, e 74 da Lei nº 9.504/1997 (alegada promoção ostensiva do então governador e candidato à reeleição, configurada em inúmeras publicações em rede social e portal de notícias do governo, veiculadas em período próximo ao início do prazo proscrito)7. Segundo a recorrente, entre 22.4.2022 e o início do mês de julho daquele ano - próximo, portanto, do período vedado para a administração pública veicular publicidade institucional -, no site de notícias do Estado, foram veiculadas noventa publicações; e na rede social Instagram, do governo estadual, entre 4.1.2022 a 4.7.2022, cerca de 52 publicações, muitas delas na antevéspera do início do período proscrito. Sustenta que todas as publicações continham ostensiva promoção pessoal do governador e candidato à reeleição, em ofensa ao princípio da impessoalidade, desvirtuando a publicidade institucional custeada com recursos públicos para benefício eleitoral próprio.8. O teor das publicações em questão não diferem do que alegado pelo recorrido. Trata–se de notícias sobre as ações do governo, como assinaturas de convênios, lançamento de programas e anúncio de investimentos em determinadas áreas. Algumas se referem à participação do governador em eventos, feiras ou de seu acompanhamento ao andamento de obras públicas. Todas obedecem a um padrão: relatam a ação, expõem algumas fotos do evento nas quais o governador é exposto - às vezes em primeiro plano, e muitas delas acompanhado de outras pessoas - e destacam–se trechos de fala do chefe do Executivo sobre a ação em questão, bem como de outros participantes que tinham relação com os fatos.9. Para este Tribunal Superior, a caracterização do abuso de autoridade qualificada, disposta no art. 74 da Lei das Eleições, deve demonstrar objetivamente afronta ao art. 37, § 1º, da CF, com menção na publicidade institucional a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. Precedente.10. No caso, nas matérias veiculadas, não há símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal do então governador e candidato à reeleição. E, como bem pontuou a PGE, ainda que contenham a figura do então governador e mencionem trechos de suas falas, não se afastam do caráter informativo e de divulgação de atos de governo, sem referência à candidatura e pleito vindouros. A ausência de ilicitude também foi atestada pela Corte local.11. O TSE já assentou que a vedação prevista no art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997 mira o patrocínio indevido, com recursos públicos, de materiais que possam redundar na promoção do gestor ou do parlamentar. Precedente. Verificada a ausência de promoção pessoal do investigado nas publicidades institucionais, veiculadas em período permitido, não há falar em incidência do referido artigo de lei.12. Parcial provimento ao recurso ordinário, apenas para reconhecer a prática da conduta descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997 e aplicar ao candidatos beneficiados e aos então titulares das Secretarias de Estado de Governo, cujos portais eletrônicos permaneceram com links de publicidade institucional ativados, multa individual no patamar mínimo previsto no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 (cinco mil Ufirs).