Jurisprudência TSE 060315388 de 27 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de MoraesRelator designado(a): Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso ordinário para julgar improcedentes os pedidos da AIJE, estendendo seus efeitos a Maria Loureto de Lima, nos termos do voto divergente do Ministro Carlos Horbach, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen Lúcia. Acompanharam a divergência os Ministros Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro. Suspeição do Ministro Sérgio Banhos. Redigirá o acórdão o Ministro Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AIJE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. FATO NÃO IMPUTADO NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO EM BENEFÍCIO DO CANDIDATO ELEITO. ANÁLISE PARTICIONADA DE TODOS OS ATOS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO A PARTIR DA MERA SOMA DE TODAS AS CONDUTAS EXPOSTAS. CONJUNTO DA OBRA. EXTREMA CAUTELA EM PROCESSOS QUE POSSAM GERAR INELEGIBILIDADE E CASSAÇÃO DE MANDATO. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ORDINÁRIO PROVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AIJE.1. O TSE fixou o entendimento, para as eleições de 2018 e seguintes, no sentido de não haver litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e os autores da conduta ilícita em sede de AIJE, uma vez que não há, entre eles, relação jurídica controvertida, nos termos do RO nº 0603030–63/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3.8.2021.2. Inexistência de nulidade pela suposta condenação relativa a fato não narrado na inicial, pois não houve inovação de causa de pedir no caso, mas tão somente a especificação posterior de fatos que já estavam contemplados em linhas gerais na peça inicial, com abertura de contraditório e respeito ao devido processo legal.3. Ação eleitoral consubstanciada na ocorrência ou não de abuso do poder político pelo suposto emprego da estrutura física da secretaria municipal de educação e de seus servidores por parte da secretária de educação em benefício da campanha de Pedro Geromel ao cargo de deputado federal.4. As condutas elencadas como gravosas pelo Tribunal de origem não são aptas a sustentar a condenação, pois:4.1. as entidades privadas conveniadas com a secretaria de educação, utilizadas para reuniões de campanha, não podem ser simplesmente equiparadas a bens públicos, diante do desconhecimento acerca do conteúdo dos referidos convênios;4.2. a cessão de 150 (cento e cinquenta) cadeiras da secretaria de educação para a realização de uma única reunião política refletiu em gasto na ordem de R$ 337,50, (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), o equivalente a 0,04% do valor de arrecadações de despesas de campanha do candidato;4.3. não há nos autos prova apta a embasar a conclusão no sentido de que a secretária de educação tenha realizado reunião na própria secretaria com a filha do prefeito para tratar de assuntos de campanha de seu irmão Pedro Geromel;4.4. os servidores da secretaria que efetuaram trabalho político–eleitoral eram, na realidade, voluntários que, por afinidade ideológica, auxiliaram a campanha do candidato, com envolvimento em sua quase totalidade fora do horário de expediente.5. A partir da análise particionada de todos os atos, constata–se a ausência de gravidade necessária à cassação de diploma de deputado federal, conclusão que não pode ser alterada a partir da mera soma de todas as condutas expostas.6. Apesar de esta Corte emprestar força à gravidade dos fatos pelo conjunto de vários elementos probatórios que, isoladamente, não seriam aptos a embasar o decreto condenatório, tal exercício deve ser empregado com extrema cautela, sobretudo em processos que possam acarretar as gravosas consequências afetas à inelegibilidade e à cassação de mandato.7. No caso específico dos autos, é possível vislumbrar a ocorrência de faltas administrativas em relação a determinados agentes, mas sem que se desdobrem, por ausência de gravidade, em abuso do poder político–eleitoral apto à cassação de diploma de parlamentar federal.8. Agravo regimental e recurso ordinário providos para julgar improcedentes os pedidos da AIJE, estendendo seus efeitos a Maria Loureto de Lima.