Jurisprudência TSE 060313758 de 23 de junho de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
16/06/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESPESA SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. VALOR INFERIOR A 1.000 UFIRs E ENTENDIDO COMO DIMINUTO. PRECEDENTES. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reenquadramento jurídico dos fatos, quando cabível, é restrito às premissas assentadas pela instância regional e não se confunde com o reexame e a revaloração do caderno probatório, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 24/TSE. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a superação de irregularidades cujo valor absoluto seja entendido como diminuto, ainda que o percentual no total da arrecadação seja elevado. Precedentes. 3. Adota–se como balizas, para as prestações de contas de candidatos, o valor máximo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) como espécie de "tarifação do princípio da insignificância" como valor máximo absoluto entendido como diminuto e, ainda que superado o valor de 1.000 UFIRs, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas.4. No caso dos autos, o diminuto valor das falhas detectadas (R$ 820,00 – oitocentos e vinte reais) não representa gravidade capaz de macular a regularidade das contas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.