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Jurisprudência TSE 060312064 de 03 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

03/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso especial, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. RRC. VICE–GOVERNADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CARGO MAJORITÁRIO. CANDIDATO NÃO ELEITO. ELEIÇÃO DECIDIDA NO PRIMEIRO TURNO. ART. 224 DO CE. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.1. Em consulta à Divulgação dos Resultados das Eleições 2022 no sítio eletrônico do TSE, constata–se que, nas eleições para governador e vice–governador em Minas Gerais, somente a chapa do recorrente concorreu sub judice, obtendo somente 0,02% dos votos válidos.2. O TSE tem assentado a prejudicialidade do recurso que trata de registro de candidatura em eleição pelo sistema majoritário de quem não alcançou número de votos suficiente para alcançar o primeiro lugar ou, ainda, que, somados aos votos nulos de outro candidato, não ultrapasse o percentual de 50% de que trata o art. 224 do CE, tal como acontece neste caso. Precedentes.3. Há perda superveniente do objeto recursal, ante a ausência de interesse processual decorrente da inexistência de utilidade a ser alcançada com a prestação jurisdicional.4. Recurso especial prejudicado.


Jurisprudência TSE 060312064 de 03 de novembro de 2022