Jurisprudência TSE 060310687 de 21 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e dele não conheceu, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. VERBETES SUMULARES 24, 26, 28 E 30 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTOSÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha do partido, relativas às Eleições de 2018, e determinou a suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 4 meses, bem como a transferência do valor de R$ 167.452,35 ao Tesouro Nacional, em virtude de omissão de despesas constantes da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais.ANÁLISE DO APELORECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL2. Opostos embargos de declaração, foi o embargante intimado para convolar o apelo integrativo, tendo apresentado, então, agravo interno.3. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem–se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA4. O agravo em recurso especial teve seguimento negado pelos seguintes fundamentos:a) incidência da Súmula 24 do TSE, por não ser possível rever as conclusões do TRE/DF, para assentar que o agravante regularizou o vício detectado, consistente em omissão de despesas constantes da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e confronto com notas fiscais de gastos eleitorais;b) incidência da Súmula 26 do TSE, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada;c) incidência da Súmula 28 do TSE, tendo em vista que o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas;d) incidência da Súmula 30 do TSE, uma vez que a orientação do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.5. O agravante se limitou a reproduzir os mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOEmbargos de declaração recebidos como agravo regimental.Agravo regimental não conhecido.