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Jurisprudência TSE 060309838 de 14 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

14/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. SÚMULA 42/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que se indeferiu o registro de candidata ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022 por ausência de quitação eleitoral em virtude do julgamento de contas de campanha relativas ao pleito de 2018 como não prestadas.2. Descabe conhecer da alegada ofensa aos arts. 5º, XVII e XX, e 15 da CF/88 devido à ausência de prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 72/TSE.3. No mérito, consoante a Súmula 42/TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas".4. De acordo com a moldura fática do aresto regional, é incontroverso que se julgaram como não prestadas as contas de campanha da candidata alusivas às Eleições 2018, o que a impede de obter quitação eleitoral até o fim do mandato para o qual concorreu (art. 83, I, da Res.–TSE 23.553/2017).5. A circunstância de a candidata em tese não ter autorizado seu registro de candidatura nas Eleições 2018 por outra grei não é passível de discussão em processo de registro de candidatura. Súmula 51/TSE e precedentes.6. Recurso especial a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060309838 de 14 de outubro de 2022