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Jurisprudência TSE 060309359 de 30 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

24/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVADAS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO.1. A decisão agravada manteve juízo negativo de admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão do TRE/RS que desaprovou as contas da agravante, candidata ao cargo de deputado federal em 2022, determinando o recolhimento de valores ao erário.2. Assentou–se que os argumentos apresentados não foram suficientes para afastar a irregularidade relativa à falta de proporcionalidade no valor pago a prestadores de serviço e que a pretensão demandaria o reexame do conjunto fático–probatório, vedado em sede extraordinária (Súmula 24/TSE).3. No caso, a repetição de argumentos anteriores não cumpre o princípio da dialeticidade, que exige a demonstração do desacerto da decisão, mantida, por isso, pelos próprios fundamentos.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060309359 de 30 de outubro de 2024