Jurisprudência TSE 060308898 de 18 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
22/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS. IRREGULARIDADES GRAVES. ART. 77, III, DA RES.–TSE 23.553/2017. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 937, VI, § 3º, DO CPC/2015. SOBRAS DE CAMPANHA. RECURSOS PRÓPRIOS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/MG, que desaprovou as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de deputado estadual em 2018, e determinou o recolhimento de valores ao erário.2. Ausência de cerceamento de defesa pelo TRE/MG quanto ao pedido de sustentação oral. Inexiste previsão na lei para a prática do ato em sede de agravo interno, sendo cabível somente em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação (art. 937, VI, § 3º, do CPC/2015). Precedentes.3. No que se refere às sobras de campanha, inviável a restituição ao candidato, ainda que originalmente se trate de recursos próprios, porquanto não há previsão legal para que assim se proceda e existe entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o aporte de recursos próprios na campanha eleitoral [...] submete–se aos mesmos requisitos formais das doações realizadas por terceiros" (AgR–REspe 310–48/RS, redator para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 28/2/2020).4. Nesse contexto, não é lícito ao intérprete da lei criar nova modalidade de estorno, de modo que se deve aplicar ao caso a regra contida no § 1º do art. 53 da Res.–TSE 23.553/2017, que determina o recolhimento dos valores ao ente partidário.5. Agravo interno a que se nega provimento.