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Jurisprudência TSE 060308705 de 10 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

29/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. Hipótese em que a decisão agravada assentou, nos termos da jurisprudência do STF, a ausência de repercussão geral da matéria relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais (Tema 181), em razão de sua natureza infraconstitucional.3. O agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que (i) tenha por fundamento questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral e (ii) tenha sido interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF fixado no regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC).4. No caso, a interposição do agravo em recurso extraordinário configura erro inescusável ante a ausência de dúvida objetiva quanto ao apelo cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.5. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.


Jurisprudência TSE 060308705 de 10 de novembro de 2020