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Jurisprudência TSE 060308647 de 04 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

20/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENVOLVIMENTO DE RECURSOS DO FEFC. VALORES SIGNIFICATIVOS. GRAVIDADE. COMPROMETIMENTO DA FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO–PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 28/TSE. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. ÓBICE AO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Corte regional, soberana na análise do contexto fático–probatório, consignou irregularidades que não se mostram irrelevantes, inclusive considerados os valores absolutos – R$ 4.122,00 e R$ 11.780,00 – e em comparação com o valor total dos recursos financeiros utilizados na campanha da agravante, no montante de R$ 91.468,40 (noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos).2. Não podem ser consideradas falhas meramente formais aquelas que envolvam a omissão de despesas em valores consideráveis na prestação de contas, mormente quando realizadas com recursos públicos.3. Rever a conclusão da Corte regional para se entender que as falhas apuradas não comprometeram a fiscalização da Justiça Eleitoral implicaria em inevitável reexame de fatos e prova, o que é vedado nesta instância superior (Súmula nº 24/TSE).4. A agravante não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado, na medida em que se limitou a colacionar ementas de julgados, o que se afigura insuficiente, conforme disposto na Súmula nº 28/TSE e na jurisprudência pacífica desta Corte.5. A simples reprodução, no agravo interno, de argumentos constantes no recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060308647 de 04 de setembro de 2020